A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a abusividade de cláusulas em contratos de associações de proteção veicular que determinam a perda automática de cobertura caso o associado não comunique o sinistro em até 30 minutos. Segundo o colegiado, a imposição de prazos peremptórios para essa finalidade contraria as normas vigentes, especificamente a Resolução CNSP 491/2026.
O tribunal também considerou ilegítima a regra que obriga o associado a permanecer no local do acidente sob pena de exclusão da proteção, sem que seja comprovado que tal conduta tenha contribuído para o agravamento dos danos. A decisão reafirma que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, independentemente da natureza jurídica da entidade.
Submissão à Susep e proteção ao consumidor
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, embora o sistema de proteção mutualista compartilhe riscos entre associados de forma distinta do seguro tradicional, ele está submetido à Lei Complementar 213/2025 e à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep). O ministro reforçou que a aplicação do CDC é pacífica em precedentes do tribunal para ambos os modelos de proteção.
Abusividade e finalidade contratual
Para o relator, cláusulas que restringem direitos de forma desproporcional ou que frustram a finalidade econômica do contrato violam o princípio da boa-fé objetiva. No caso específico da exigência de permanência no local do sinistro, o magistrado pontuou que o abandono pode ser justificado por razões como risco à integridade física ou necessidade de socorro médico.
Quanto ao prazo para comunicação, o ministro concluiu que, embora o segurado tenha o dever de informar o ocorrido em tempo razoável, a punição com perda integral da garantia por descumprimento de um prazo rígido é vedada pela regulação atual do setor.